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Dano Moral: o que significa e como caracterizá-lo?

São diversas as relações na vida cotidiana que nos causam aborrecimento, estresse e descontentamento, seja em uma colisão leve de trânsito, um atraso no serviço, longas filas de espera, etc. No entanto, existem situações que ultrapassam o limite aceitável de desconforto e interferem nosso mais interno sentimento, causando enorme tristeza, angústia e sofrimento. Tais situações podem gerar o que o direito classifica como Dano Moral.

Dano Moral x Dano Material

O Dano Moral difere do Dano Material. É considerado aquele dano que ultrapassa a esfera do patrimônio do lesado. É um dano que afeta a honra, o âmago interno, a personalidade e, logicamente, a moral da vítima.

Em cada caso, para ser caracterizado o Dano Moral, o Juiz fará uma análise do ato ilícito do ofensor e os efeitos extrapatrimoniais que esse ato teve para a vítima. O magistrado chegará à decisão analisando as particularidades do caso concreto e somente se o ato (que deve ser ilícito) praticado teve consequências extrapatrimoniais para a vítima e se a situação ultrapassou os limites dos dissabores da vida cotidiana é que considerará que no caso houve Dano Moral.

Ou seja, não são todas as situações de aborrecimento que geram Dano Moral, devendo sempre o autor da ação demonstrar o efetivo dano que teve decorrente do ato ilícito do ofensor; caso contrário, não haverá deferimento do pedido que tange a reparação por Dano Moral.

Dever de indenizar

O dever de indenizar alguém pelos danos sofridos surge a partir da análise de alguns pressupostos que juntos resultam nesse dever de reparar ou indenizar o dano. São eles:

Conduta ilícita: A regra geral para se falar em dever de indenizar é cometer um ato ilícito, ou seja, uma ilegalidade. No entanto, há alguns casos em que somente a omissão, ou o dever de cuidado, de um determinado ato ou função já gera o dever de indenizar. Exemplo: o caso hipotético de um estacionamento que oferece um serviço de segurança e cuidado para o carro, cobra por esses serviços e, no entanto, se omite em relação à certos eventos que causam danos aos carros que ali se encontram. Nesse caso, há um dever específico de cuidado que não foi cumprido pelo agente, resultando em dever de indenizar (exemplo da Súmula 130 do STJ[1]).

Dolo ou culpa: Deve ter existido a intenção de causar o dano (dolo) ou culpa pelo dano sofrido, que pode ser resultado de alguma ação negligente, imprudente ou imperita.

Nexo de Causalidade: O nexo de causalidade não é nada mais do que a relação entre o dano sofrido e a ação do agente. Um exemplo é quando alguém, ao cruzar o sinal vermelho, causa um acidente. O nexo de causalidade é a demonstração de que, devido ao cruzamento no sinal vermelho, outro carro teve que desviar e acabou por causar um acidente. Ou seja, o dano decorre da conduta do ofensor.

Dano: O último requisito, por evidente, é essencial para se falar no dever de indenizar. Não é possível se falar em dever de reparar ou indenizar algo quando não houve, efetivamente, um dano, que, via de regra, precisa ser comprovado.

Dano moral presumido

Apesar do dever de indenizar necessitar de comprovação do efetivo dano causado, existem exceções em que o dano moral é presumido somente pela ocorrência do ato ilícito.

O Superior Tribunal de Justiça já proferiu diversas decisões em que explica que algumas situações não necessitam de comprovação efetiva do prejuízo na esfera extrapatrimonial para a aferição de dano moral, pois são situações em que o dever de indenizar se dá pela circunstância do próprio fato. Ou seja, o próprio ato é tão grave e tão reprovável, que se entende que qualquer pessoa passando por aquela situação tem um abalo emocional muito grande, seja pela tristeza, angústia e sofrimento que lhe foi imposta.

Seguem alguns exemplos de casos em que o STJ estabeleceu o precedente nesse sentido:

  • Inscrição indevida de pessoa em cadastro de inadimplentes (SPC, SERASA, etc.): Só é necessária à vítima a comprovação da inscrição indevida, não sendo necessário que comprove o dano efetivamente causado com isso[2];
  • Overbooking em viagens aéreas: Prática infelizmente comum das companhias aéreas; vende-se mais passagens do que se pode suportar, fazendo com que alguns passageiros não consigam embarcar e percam suas viagens. Situação que também não necessita de comprovação do dano efetivamente sofrido[3];
  • Não reconhecimento de diploma: Pessoas que não puderam exercer a profissão relativa a um curso já concluído, em virtude do não reconhecimento de seus diplomas pelo MEC. O caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça e o entendimento foi de que, nesses casos, o dano moral também é presumido[4];
  • Multa de trânsito aplicada equivocadamente: O STJ já reconheceu a aplicação de multa de trânsito equivocada pelo DETRAN como situação que causa dano moral presumido ao particular[5].

[1] Súmula 130 STJ – A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.

[2] STJ – Ag: 1379761, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 30/03/2011.

[3] STJ – Resp: 299532 SP 2001/0003427-6, Relator: Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO, Data da Publicação: DJe 23/11/2009.

[4] STJ – REsp: 631204 RS 2004/0023234-8, Relator: Ministro CASTRO FILHO, Data de Julgamento: 25/11/2008, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 20090616.

[5] STJ – REsp: 608918 RS 2003/0207129-1, Relator: Ministro JOSÉ DELGADO, Data de Julgamento: 20/05/2004, T1 – PRIMEIRA TURMA.

Matheus Gamborgi Menezes
Matheus Gamborgi Menezes
Graduando em Direito pelo Complexo de Ensino Superior de Santa Catarina - CESUSC.

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