Liberdade de expressão é um tema que costuma gerar controvérsias, pois, apesar de a Constituição Federal consagrar a livre manifestação do pensamento como um direito fundamental, até hoje não se formou uma jurisprudência sólida e um critério claro a respeito de quais atos de comunicação são constitucionalmente protegidos e quais merecem reprimenda.
Embora a grande maioria das pessoas sempre diga que defende a liberdade de expressão, isso nem sempre é verdadeiro quando as mesmas pessoas são confrontadas com situações concretas, envolvendo manifestações que não lhe agradam. No Brasil, geralmente o que se defende é “liberdade para ouvir o que eu gosto”.
Felizmente, ainda temos decisões judiciais que prestigiam de forma exemplar a liberdade de expressão. É o caso de um recente acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que foi mantido pelo STJ, no qual um consumidor acusado de ter causado dano moral a uma construtora por conta de comentários nas redes sociais foi absolvido.
No caso em questão, o consumidor, cuja defesa no processo foi patrocinada pelo nosso escritório, havia adquirido um apartamento na planta e a obra estava atrasada. Por conta de sua frustração, o consumidor fez diversos comentários sobre o assunto nas redes sociais da construtora. A sua forma de manifestação certamente não foi a mais polida, mas o seu objetivo era alertar os outros potenciais compradores a respeito do atraso.
No acórdão do TJSC, o relator assim se manifestou:
[…] não foi possível verificar nos comentários realizados pelo apelado, qualquer termo ofensivo capaz de extrapolar a livre manifestação do pensamento, tendo em vista que o que ele fez foi um mero desabafo sobre o seu descontentamento com a atuação profissional da apelante, que, como visto, culminou em litígio judicial.
[…]
Assim, não tem como atribuir ao recorrido qualquer comportamento calunioso, injurioso ou difamatório, na medida que não atribui à recorrente a prática de crime, não lhe imputa fato ofensivo e nem sequer ofende a sua dignidade ou o seu decoro (arts. 138, 139 e 140 do Código Penal).
O relator destacou ainda que, por se tratar de pessoa jurídica, o direito de indenização “só surge quando provada ofensa à sua honra objetiva, ou seja, à sua imagem” e que “a apelante anexou tão somente a documentação referente aos comentários realizados pelo apelado […], sem sequer comprovar a repercussão negativa das postagens, se é que teve”.
A verdade é que não houve qualquer ato ilícito por parte do consumidor. Pelo contrário. O que houve foi o exercício regular de direito por parte de um consumidor descontente com a fornecedora.
No caso do acórdão, ficou claro que os comentários do consumidor nas redes sociais da construtora não se tratavam de mentiras com a intenção de macular a imagem da empresa, mas sim de sua legítima manifestação de frustração, ao expor seu descontentamento com a empresa recorrente e alertar os demais potenciais consumidores.
Ainda que os comentários do consumidor possam ter sido ácidos e irônicos, tratam-se de formas constitucionalmente protegidas de expressão do pensamento, porque a proteção à liberdade de manifestação é neutra, conforme leciona João dos Passos Martins Neto:
O valor expressivo não é, além disso, atributo de um tipo específico de opinião, a assim chamada politicamente correta, que soa bem aos outros, que não melindra o pudor, que não desafia o inquestionável, que não afronta a ética dominante. Valor expressivo não tem só as opiniões simpáticas condescendentes, virtuosas, tradicionais, nem somente aquelas cuja apresentação obedece à elegância ou suavidade de estilo[1].
Em um país cuja Constituição prestigia a liberdade de expressão, a liberdade de expressão deve ser a regra e os casos puníveis apenas exceção. Que decisões como essa do TJSC se multipliquem e deixem de ser exceção!
[1] MARTINS NETO, João Dos Passos. Fundamentos da Liberdade de Expressão. Florianópolis: Insular, 2008, p. 75.